Conheça as 3 principais vantagens da reforma trabalhista para empresas
Se você é empresário e não está por dentro das novidades da reforma trabalhista, está na hora de se atualizar. Com as mudanças na legislação, os empregadores agora possuem muito mais comodidade e flexibilidade. Seja para terceirizar, criar banco de horas ou até mesmo contratar sem continuidade.
A concorrência já está aproveitando as vantagens oferecidas pelas novas regras, fazendo economia e alcançando melhores resultados financeiros. Você vai ficar de fora? Sabendo aproveitar os benefícios de contratação da reforma trabalhista, a sua empresa pode oferecer preços menores e muito mais competitivos no mercado.
Nesse artigo vamos comentar sobre as três principais vantagens da reforma trabalhista para empresas. São possibilidades que não existiam no passado, surgidas justamente para retirar o peso dos ombros de quem realmente produz e gera empregos no país, os empresários.
1. Jornada intermitente
Sabia que agora é possível fazer contratações em que a prestação de serviços, com subordinação, não acontece de forma contínua? É possível firmar contratos de trabalho em que o subordinado exerce suas atividades durante certo período e fique em inatividade em seguida.
É a chamada jornada intermitente, prevista expressamente na lei da reforma trabalhista. Para que o empregado volte a trabalhar após a inatividade, basta que você faça a convocação com pelo menos três dias de antecedência.
A Consolidação das Leis do Trabalho agora conta com a seguinte redação no art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Quer saber a vantagem da jornada intermitente? O trabalhador recebe por produtividade, ou seja, apenas pelo tempo efetivamente trabalhado. Muito mais economia para o empregador.
E tem mais, nessa contratação não existe multa de 40% do FGTS na demissão, e o trabalhador recebe as verbas descritas no artigo 452-E da CLT:
Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483 2, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I – pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro- Desemprego (Red. MP 808/17).
Art. 452-F. As verbas rescisórias 4 e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo em- pregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487 (Red. MP 808/17).
Como as verbas rescisórias serão calculadas sobre a média recebida, os valores serão proporcionais e muito menores do que aqueles pagos em um contrato tradicional. Se você ainda não está aproveitando a nova regra da jornada intermitente, está perdendo dinheiro.
2. Banco de horas por acordo individual
Antes da reforma trabalhista, a estipulação de banco de horas dependia de acordo coletivo, com participação do sindicato da categoria. Essa exigência dificultava a criação de banco de horas.
Uma das vantagens da reforma trabalhista para empresas é que agora o banco de horas pode ser criado através de acordo individual escrito, diretamente com o empregado. Ou seja, você empresário empregador pode criar um banco para compensar horas e evitar o pagamento de horas extras sem depender do sindicado.
A compensação das horas deve acontecer em até seis meses, sendo esse um dos principais requisitos. É o que diz o §5º do art. 59 da CLT, incluído pela lei da reforma trabalhista:
“O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”
3. Terceirização das atividades-fim
Uma das grandes mudanças no contexto trabalhista diz respeito a terceirização de todas as atividades da sua empresa, inclusive aquelas consideradas fins (as principais). Essa mudança aconteceu por intermédio da Lei da Terceirização (Lei 13.429/17), fazendo parte da reforma trabalhista.
Essa é sem dúvidas uma das grandes vantagens da reforma trabalhista para empresas, tendo em vista que antes o empregador estava limitado, podendo terceirizar apenas para algumas atividades.
De acordo com o §3º do art. 9 da Lei da Terceirização, “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” Para que a sua empresa consiga aproveitar ao máximo todos os benefícios trazidos pela reforma, é importante contar com o suporte de um escritório advocatício especializado. Tenha assessoria qualificada, para lidar com questões importantes para o seu negócio. Entre em contato agora mesmo e conheça nossos serviços!