Descobrir que um imóvel, um veículo ou uma conta bancária foi penhorado por uma dívida que pertence a outra pessoa é uma situação mais comum do que parece, sobretudo em famílias empresárias, em que patrimônio, sociedades e parentes se misturam com facilidade. O Código de Processo Civil oferece a quem não participa do processo um instrumento próprio de defesa, os embargos de terceiro (arts. 674 a 681). Este artigo explica, sem pretensão de manual, quando esse caminho existe, por que o tempo pesa tanto e onde estão os principais riscos.
Em resumo
- Embargos de terceiro são o meio de defesa de quem não é parte no processo e tem bem atingido, ou ameaçado, por constrição judicial.
- No cumprimento de sentença e na execução, o prazo termina cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, e sempre antes da assinatura da carta (art. 675 do CPC).
- Agir cedo reduz o risco de perder o bem e de enfrentar discussão sobre o prazo.
- Compra sem registro pode ser defendida com base na posse (Súmula 84 do STJ), mas a fraude à execução exige atenção (Súmula 375 do STJ).
- Sócios, cônjuges, familiares e compradores de boa-fé estão entre as situações em que a medida costuma ser examinada.
- Buscar orientação jurídica já nas primeiras notícias da penhora pesa no resultado.
O que são embargos de terceiro e quem pode usá-los?
Segundo o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato, pode requerer o desfazimento ou a inibição do ato por meio dos embargos de terceiro. Em termos simples, é a via de quem tem o bem penhorado sem ter sido chamado a responder pela dívida.
A lei considera terceiro, entre outros, o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou de sua meação, o adquirente de bem cuja constrição decorreu de decisão que declarou a alienação ineficaz por fraude à execução e quem teve bens atingidos por desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não participou (art. 674, § 2º). Também podem embargar o proprietário, inclusive o fiduciário, e o possuidor (art. 674, § 1º).
Os embargos de terceiro são a via típica para defender o bem de quem não é parte. A possibilidade de outra forma de manifestação depende da questão e da situação processual e deve ser examinada por advogado. A forma e o momento da defesa influenciam o resultado, e um erro de via pode custar tempo que a situação não comporta.
O prazo e o risco de perder o direito de embargar
O art. 675 do CPC dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O parágrafo único acrescenta que, se o juiz identificar terceiro com interesse em embargar o ato, mandará intimá-lo pessoalmente.
Na prática, esse dispositivo concentra os maiores riscos:
- Contagem do prazo. O prazo de cinco dias é curto e tem como marco atos do processo de expropriação que o terceiro, por definição, muitas vezes não acompanha. Há discussão em tribunais sobre quando o prazo começa em hipóteses como o bloqueio eletrônico de valores, e as respostas variam. Contar com uma interpretação favorável é uma aposta, e não um planejamento.
- Preclusão. Passado o prazo, ou assinada a carta de arrematação ou adjudicação, a via dos embargos pode estar fechada, e o bem seguirá o destino que o processo lhe deu. O que resta, em geral, é discussão mais difícil, mais cara e de resultado incerto.
- Perda do bem. Quanto mais avançada a execução, menor a margem para suspender a constrição. Com prova suficiente da posse ou da propriedade, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos (art. 678 do CPC), possibilidade que se perde de vista quando o leilão já ocorreu.
Por isso, a regra prudente é tratar o primeiro sinal de penhora, bloqueio ou intimação em processo alheio como urgência, sem aguardar o leilão. O prazo final existe, mas a melhor posição de defesa está no começo.
Situações típicas
Imóvel comprado e não registrado. É talvez a situação mais frequente. A Súmula 84 do STJ estabelece que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. A súmula protege a posse do comprador e não substitui a análise do caso: o juiz examina a realidade do negócio, sua data e a boa-fé, considerados os marcos e requisitos legais pertinentes; a anterioridade à dívida, isoladamente, não é requisito universal para a proteção. A propriedade imóvel entre vivos se transfere com o registro (art. 1.245 do Código Civil), e a falta dele é uma fragilidade que o credor costuma explorar.
Fraude à execução e boa-fé do adquirente. O art. 792 do CPC trata da fraude à execução, hipótese em que a venda do bem é ineficaz perante o credor. Para o comprador, a Súmula 375 do STJ é central: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A boa-fé, portanto, é peça-chave, e se avalia pelo cuidado que o comprador teve antes de fechar o negócio, como a consulta a certidões e a análise da situação do vendedor. Em negócios dentro da família, o STJ tem relativizado essa proteção: no AREsp 2.847.102/GO, a Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, entendeu que a transferência a descendente após a citação válida do devedor gera presunção de má-fé pelo vínculo familiar, independentemente de registro da penhora.
Bem de sócio ou de parente atingido por dívida alheia. A responsabilização pessoal de sócio pode ter fundamentos distintos. Quando depender da desconsideração da personalidade jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica exige contraditório e, em regra, incidente próprio; este é dispensado se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que o atingido será citado (arts. 133 a 137, especialmente art. 134, § 2º, do CPC). Se o sócio foi alcançado sem integrar o incidente, ele é considerado terceiro e pode embargar (art. 674, § 2º, III). Já o cônjuge ou companheiro pode defender a meação, mas a proteção depende do regime de bens, da origem do patrimônio e de a dívida ter beneficiado, ou não, a família. Em empresas familiares, em que patrimônio e atividade empresarial convivem, essas fronteiras costumam ser o ponto central da disputa.
Bem de família. O familiar que reside no imóvel e não é parte na execução pode precisar embargar, à luz da Lei 8.009/1990, enquanto o próprio devedor costuma alegar a impenhorabilidade na execução.
Por que a assessoria jurídica faz diferença
Os embargos de terceiro reúnem pontos em que decisões equivocadas são caras: a verificação de quem é terceiro e quem não é, a leitura correta do momento processual, a análise honesta da boa-fé e da data do negócio, e a antecipação das alegações do credor. Um bom advogado ajuda o empresário a perceber, antes de agir, se há risco de a compra ser tratada como fraude, se uma desconsideração foi regular ou se a defesa pertence a outra pessoa, como o próprio executado.
Há ainda um aspecto de prevenção. Quem adquire patrimônio, estrutura holdings ou reorganiza bens da família com orientação jurídica reduz muito a chance de ver, anos depois, esse patrimônio atingido por dívida de terceiros ou de parentes. Registrar o título, guardar as certidões obtidas na compra e documentar a origem e o pagamento dos bens são cuidados simples que mudam a posição de quem precisa se defender.
Também a responsabilidade pelos honorários merece atenção. Pela Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Quem não atualizou o registro e, por isso, teve o bem apontado à penhora pode acabar responsável por eles, mesmo vencendo a discussão. O Tema 872 do STJ ressalva, porém, que o credor que, após conhecer a transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora pode responder pelos honorários. A causalidade deve ser examinada no caso concreto.
Perguntas frequentes
1. Posso ser atingido por uma dívida que não é minha?
Em algumas situações, sim, como na fraude à execução ou na desconsideração da personalidade jurídica. Em outras, o bem é protegido. A resposta depende dos fatos e do momento do processo.
2. Qual é o prazo para embargos de terceiro na execução?
Até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da carta (art. 675 do CPC). Como a contagem pode gerar controvérsia, não convém aguardar o fim do processo.
3. Comprei um imóvel que não está registrado em meu nome. Perdi a proteção?
Não necessariamente. A Súmula 84 do STJ admite embargos com base na posse decorrente de compromisso de compra e venda, mas a boa-fé e a época do negócio serão examinadas.
4. Comprar de parente reduz minha proteção?
Pode reduzir. O STJ tem presumido a má-fé em transferências de devedor a descendente feitas após a sua citação, mesmo sem penhora registrada.
5. O sócio pode ter bens penhorados por dívida da empresa sem ser ouvido?
A desconsideração exige contraditório e, em regra, incidente próprio, ressalvado o pedido na petição inicial com citação do atingido (art. 134, § 2º, do CPC). Atingido sem participar dele, o sócio é considerado terceiro (art. 674, § 2º, III).
Base legal
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 133 a 137, 674 a 681 e 792
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.245
- Lei 8.009/1990 (bem de família)
- Súmulas 84, 303 e 375 do STJ
- STJ, AREsp 2.847.102/GO, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 16/03/2026
Diante de uma penhora, de um bloqueio ou de uma intimação em processo do qual você não faz parte, a orientação adequada é buscar assessoria jurídica logo, sem esperar o andamento da execução. Procure nosso escritório ou o seu advogado para avaliar o caso concreto.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.